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Quarto suposto membro da célula terrorista ‘Beatles’ vai a tribunal


Um homem acusado de ser o quarto membro de uma célula terrorista conhecida como The Beatles foi acusado de crimes terroristas.

Aine Leslie Davis, 38, foi presa no aeroporto de Luton na noite de quarta-feira depois de ser deportada para a Inglaterra pela Turquia.

Ele foi acusado de supostos crimes de terrorismo em 2014 e de ter uma arma de fogo para fins terroristas, disse o Crown Prosecution Service (CPS) do Reino Unido.

Ele vai comparecer ao Tribunal de Magistrados de Westminster na quinta-feira.

Um porta-voz da Divisão de Crimes Especiais e Contra-Terrorismo do CPS disse: “O CPS autorizou a Polícia Metropolitana a acusar Aine Leslie Junior Davis por crimes de terrorismo em 2014, e depois de ser deportado para a Inglaterra pelas autoridades turcas, ele foi preso no aeroporto de Luton após seu retorno ao Reino Unido.

“O senhor Davis, 38, foi acusado de crimes de terrorismo e posse de arma de fogo para fins relacionados ao terrorismo.

“O Crown Prosecution Service lembra a todos os interessados ​​que os processos criminais contra Davis estão ativos e que ele tem direito a um julgamento justo.”

Um mandado foi emitido no Tribunal de Magistrados de Westminster em janeiro de 2015 para a prisão de Davis e o acusou de tentar financiar o terrorismo.

Ele teria negado fazer parte da célula dos Beatles – assim chamada por causa de seu sotaque inglês – que torturou e decapitou reféns ocidentais na Síria.

O líder Mohammed Emwazi, amplamente conhecido como Jihadi John, foi morto em um ataque de drone em 2015.

O londrino Alexanda Kotey foi preso nos EUA em abril por sua participação na tortura e assassinato de reféns americanos.

Seu co-réu, El Shafee Elsheikh, será sentenciado em agosto.

O mandado alega Davis:

– Convidou outro a fornecer dinheiro com a intenção de que seja usado para fins de terrorismo, contrariamente à seção 15 da Lei de Terrorismo de 2000;
– celebrou ou se envolveu com um acordo, em resultado do qual o dinheiro deveria ser disponibilizado a outro, sabendo ou tendo motivos para suspeitar que seria usado para fins de terrorismo, contrariamente ao artigo 17.º da Lei do Terrorismo; e
– Possuir um artigo, nomeadamente uma arma de fogo, em circunstâncias que suscitem uma suspeita razoável de que a sua posse se destinava a fins relacionados com a prática, preparação ou instigação de atos de terrorismo, contrariamente ao artigo 57.º da Lei do Terrorismo.



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